Pondo termo ao acesso não autorizado aos recursos genéticos (quer dizer, biopirataria): acesso aberto limitado

O “acesso aos recursos genéticos” e a “participação justa e equitativa dos benefícios provenientes de sua utilização” vêm aturdindo delegados e delegações das 13 Conferências das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, que entrou em vigor no ano de 1993. A expressão entre aspas conhecida pela sigla em inglês “ABS” é o terceiro objetivo do Convênio e se encontra entrelaçada pelos dois primeiros objetivos que são a conservação e o uso sustentável. Apesar de 25 anos de esforços e de uma bioeconomia de quase um trilhão de dólares, são muito poucos os contratos celebrados. Desses poucos, os benefícios monetários são tão baixos que as partes contratantes relutam em revelá-los. A “Lei brasileira de ABS” de 2015, que entrou em vigor no dia 6 de novembro de 2017 permite, por exemplo, a obtenção de royalties sobre vendas líquidas tão baixos que isso implica a celebração de contratos pela bagatela de uma décima parte de um por cento. Citando as palavras de um jurista erudito, os Usuários pagam “uma miséria pela biodiversidade”.







